O trabalhador CLT em alguns casos realiza um empréstimo para a realização de um sonho de vida: seja a compra da casa própria ou do primeiro carro. Assim como aqueles responsáveis que arcam com pagamento de pensão aos filhos menores, esse grupo de colaboradores precisa estar atento às novas regras que entraram em vigor desde 26 de junho.
A gente já alerta que no caso de empréstimos contraídos antes daquela data não haverá mudança alguma. E a alteração, segundo especialista, é favorável a quem recorrer a esse tipo de modalidade. "Fica mais fácil. O objetivo central do programa Crédito do Trabalhador é justamente desburocratizar o acesso. Antes, para o trabalhador CLT conseguir um consignado, a empresa onde ele trabalha precisava ter um convênio ativo com um banco específico", detalha ao Purepeople Thaiz Nobrega, especialista em Direito do Trabalho.
"Com o novo sistema integrado ao eSocial e ao FGTS Digital, o processo é centralizado. O trabalhador pode cotar e contratar o empréstimo de forma autônoma diretamente no aplicativo (como o Carteira de Trabalho Digital ou canais parceiros), e as garantias (como o saldo do FGTS) são averbadas eletronicamente. Como os bancos passam a ter maior segurança de que vão receber o dinheiro de volta (por conta das garantias automáticas na rescisão), a oferta de crédito aumenta e as taxas de juros tendem a ser mais amigáveis do que nas linhas de crédito pessoal comum", explica.
Por isso, o trabalhador que não tem uma segunda renda deve pensar bem antes de contrair um empréstimo. "A mudança é drástica e perigosa. Antes, se o trabalhador fosse demitido, ele recebia sua rescisão cheia e o saldo do FGTS para se manter no período de desemprego enquanto buscava recolocação. A dívida do consignado virava uma 'pendência pessoal' a ser renegociada com o banco em parcelas ou boletos comuns", destaca.
"Agora, o trabalhador que é demitido corre o risco de ver toda a sua multa rescisória e 10% do seu FGTS sumirem em segundos para quitar o banco, além de perder mais de um terço do seu acerto de rescisão. O colchão financeiro que serviria para pagar o aluguel, a comida e a água durante o desemprego é drenado para pagar a dívida do banco", alerta. "Conclusão: para o trabalhador sem segunda renda, o novo consignado exige planejamento extremo. O crédito é fácil de pegar, mas a rede de segurança em caso de demissão ficou muito menor", prossegue a especialista.
De acordo com a advogada, a instituição financeira recorre à indenização que o trabalhador irá receber pela demissão assim que o cálculo relativo à rescisão do contrato for finalizado. "Sem necessidade de prazos mínimos ou de uma 'cobrança amigável' prévia", acrescenta Thaiz, que indica o passo a passo do procedimento.
"Quando o trabalhador é desligado, o empregador deve consultar, via Portal Emprega Brasil/ eSocial, quais são as garantias e percentuais autorizados por aquele trabalhador no contrato de empréstimo. A Retenção Direta: No fechamento da folha de rescisão, a empresa retém diretamente do que seria pago ao trabalhador os valores autorizados (limitados a até 35% das verbas rescisórias, como férias proporcionais, vencidas e aviso-prévio)". aponta a especialista.
"O Acionamento do FGTS: Se o desconto das verbas rescisórias não bastar para liquidar a dívida, o banco aciona eletronicamente as garantias do fundo via FGTS Digital, podendo reter até 10% do saldo da conta vinculada e até 100% do valor da multa rescisória (nos casos de demissão sem justa causa). Esse desconto é feito e repassado pela empresa ao banco no prazo legal de pagamento da rescisão (que é de até 10 dias após o desligamento). Portanto, é um processo imediato e concomitante à demissão", completa Thaiz.
E se o trabalhador demitido que contraiu empréstimo, pode alegar que tem que arcar, por exemplo, com pagamento de pensão alimentícia para não ter essa indenização retida? "A legislação que rege o consignado e as garantias do FGTS é muito clara: uma vez que o trabalhador assinou o contrato dando o FGTS e as verbas rescisórias como garantia, o bloqueio e a retenção ocorrem automaticamente pelo sistema no momento do desligamento", frisa a especialista.
"A empresa é obrigada por lei a fazer o repasse sob pena de responder solidariamente pela dívida. O que acontece na prática é uma limitação legal de valores: se o trabalhador já tem descontos de pensão alimentícia determinado judicialmente em folha, esses valores têm prioridade absoluta sobre o empréstimo. O banco só poderá abocanhar o limite permitido por lei (os 35% das verbas rescisórias) se sobrar margem após o pagamento da pensão", reforça.
Por essa razão é importante deixar algo bem explicado. "O trabalhador não pode simplesmente 'alegar' dificuldades para cancelar o desconto automático na rescisão direto com o RH; para alterar o que foi contratado com o banco, ele precisaria ingressar com uma ação judicial alegando violação do princípio do mínimo existencial (o que é difícil e demorado)", prossegue.
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A advogada aponta então qual o cuidado, ainda maior, se deve ter na hora da contratação de empréstimo com as regras novas. O trabalhador deve se atentar à porcentagem de garantia das Verbas Rescisórias: (desconto de 35% no máximo) e alienação do saldo do FGTS ("exige a reserva de 10% do saldo do seu FGTS e/ou de 100% da multa rescisória dos 40%? É essencial saber que esse dinheiro ficará "bloqueado" na sua conta do FGTS e você não poderá sacá-lo para outros fins enquanto a dívida durar", recomenda Thaís).
É fundamental se atentar também à taxa de Juros nominal x efetiva ("embora as taxas sejam menores, o Custo Efetivo Total (CET) inclui seguros e tarifas que podem encarecer o montante) e à portabilidade de Crédito ("entenda se o contrato permite que, caso você mude de emprego, a taxa seja mantida ou se haverá alteração contratual ao transferir o desconto para a folha do novo empregador").